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Como a lei trata os crimes de injúria racial e racismo:

  Crimes de Injúria Racial e Racismo.

       O crime de Injúria Racial é previsto no Código Penal (CP) como crime contra a honra. Mas, afinal, você sabe qual é o conceito de honra?  Entende-se como honra o conjunto de atributos físicos, morais e intelectuais de uma pessoa; está intimamente ligada ao respeito social e a autoestima de um determinado indivíduo. Desse modo, uma ofensa  a ela causa dor psíquica, desdobrando-se portanto, em repulsa ao transgressor. Além do CP, a honra é um direito fundamental que está previsto no art. 5° da Constituição Federal.
        Tendo isso em mente, é importante ressaltar o parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal que prevê uma forma qualificada para o crime de injúria; nela, a pena é maior. Sendo assim, para que ocorra o crime de injúria, é necessário que haja uma ofensa à dignidade, com elementos relacionados à religião, cor, etnia ou deficiência de uma pessoa; nesses casos a lei prevê a pena de 1 a 3 anos de reclusão. É importante frisar que o crime de injúria racial é diferente do racismo, portanto, a consequência de cada crime tem penas diferentes.

Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

  Injúria

 Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Pena – reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

       O racismo está previsto na Lei 7.716/1989, que regula infrações relacionadas ao preconceito de raça ou cor, ou seja, crimes específicos; graças a especificidade, esta lei ficou conhecida como Lei do racismo. Contudo, com a inserção da Lei n° 9.459/13, entende-se que racismo não se resume à ofensa à cor ou raça de um indivíduo, agora, racismo também diz respeito aos crimes cometidos contra a religião, etnia e procedência nacional; em 2019 o STF decidiu criminalizar a homofobia também como forma de racismo. Assim, racismo, atualmente, é um crime abrangente, que não se resume à raça ou cor de uma pessoa.
        Diferente da Injúria Racial, o racismo possui penas mais severas que podem chegar a 5 anos de reclusão. Cabe pontuar, também, a diferenciação dos crimes. Enquanto a injúria é direcionada a um indivíduo, o racismo é uma ofensa à coletividade; a fim de exemplificação, crimes relacionados à etnia judaica, é uma ofensa coletiva, ou seja, a um grupo, sem especificar um determinado indivíduo.

    Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

  • 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

  • 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:  

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;     

III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

  • 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Texto escrito por Maycon Rodrigues.