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O QUE PODE E O QUE NÃO PODE SER REGISTRADO COMO MARCA? ENTENDA OS MOTIVOS!

Por Mauro de Paula Gonçalves Júnior

Marca é definida como um sinal distintivo cuja principal função é identificar produtos
ou serviços, de maneira a caracterizar sua origem e distinguir estes de seus demais
concorrentes no mercado. Nesse sentido, é por meio de sua marca que um negócio é
identificado pelo seu público consumidor, tornando com o tempo um referencial da qualidade
dos produtos ou serviços que ele oferta.

Assim, o registro de marca se apresenta como medida imprescindível para a proteção
da marca em questão, e, por extensão, do negócio como um todo, uma vez que o registro
formal junto ao INPI garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo daquela marca em
todo território nacional. Desse modo, salvaguarda-se a marca da empresa contra uma possível
confusão com demais marcas semelhantes, garantindo uma melhor exploração pelo seu titular
e protegendo o negócio da concorrência desleal.
Feitas tais considerações, antes de se fazer o registro de sua marca é importante ter o
conhecimento do que pode, e o que não pode, ser registrado como marca.

Dessa maneira, o art. 122 da Lei da Propriedade Industrial define que é passível de registro qualquer sinal
distintivo visualmente perceptível, desde que este não se enquadre nas vedações trazidas pela
lei. Logo, define-se o que é registrável pela exclusão do que a lei proíbe de registro.
Desse modo, a Lei da Propriedade Industrial, em seu art. 124, traz uma série de sinais
que não são registráveis como marca, sendo algum deles: símbolos oficiais como brasão,
armas, emblemas, monumentos, e etc.; letras, números e datas, salvo se dotados de suficiente
distintividade; expressões e sinais contrários a moral e aos bons costumes; nome civil ou
nome de família, bem como sua assinatura, salvo com o consentimento do titular;
pseudônimos ou apelidos notórios, nome artístico singular ou coletivo, salvo com o consentimento do titular; dentre outros.

Essas são algumas das proibições que a lei traz, porém há outras a qual é pertinente
fazer uma abordagem mais detalhada. Tal é o caso das expressões comuns ou genéricas, cujo uso também é vetado pela lei. Assim, como é finalidade da marca servir de sinal distintivo de determinado serviço ou produto, para isso ela deve cumprir de maneira eficiente esse papel,
sob pena de não ser considerada registrável como marca. Por isso, a legislação brasileira veda a utilização de expressões genéricas ou comuns de registro, visto que elas não cumprem o requisito indispensável da marca de distintividade.

Nesse sentido, também é vedado o registro como marca de cores e suas denominações,
salvo quando apresentadas de forma peculiar e distintiva, visto tais expressões serem
consideradas de pouca distintividade e de uso comum pela população de modo geral.
Nota-se, portanto, que a questão central para se determinar se um sinal é passível de
registro ou não, é a sua distintividade perante outras marcas em seu mercado consumidor,
visto que essa é característica primordial de uma marca e o que confere a sua proteção da
confusão marcária.
Por fim, vale mencionar que é proibida a reprodução como marca de obra artística,
literária, científica ou demais títulos protegidos pelo direito autoral, termos técnicos, objetos
protegidos pelo registro de desenho industrial, e, por último, a reprodução ou imitação,
parcial ou completa, de sinal já registrado como marca perante o INPI.

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