Conforme dados do Instituto Brasileiro de Gegrafia e Estatística (IBGE), dos 10,1
milhões de desempregados, cerca de 72,9% são negros, o que demonstra que a população
parda e negra ainda enfrenta maiores dificuldades para se inserir no mercado de trabalho de
maneira geral. No mundo jurídico, a realidade não é diferente. Apesar de não constar dados
oficiais, somente no ano de 2021 a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou a
realização de um censo entre os advogados associados para apuração da porcentagem de
advogados negros em cada subseção.
Esse aparente atraso demonstra a pouca preocupação de importantes instituições no
apoio a luta para efetivação da igualdade racial no contexto do exercício do direito, mesmo
depois de todos os avanços trazidos pela carta constituinte de 1988, que qualifica no art. 3°,
inciso IV ser um objetivo fundamental do País promover o bem-estar de todos sem nenhum
tipo de discriminação, além do disposto no art. 7°, inciso XXX o qual proíbe a diferença de
salário e critério de contratação por motivo de cor ou raça.
Por outro lado, é indispensável mencionar que a Lei nº 12.711, a lei de cotas, data do
ano de 2012 e que durante todo o período anterior a sua vigência era muito comum que se
acompanhassem formaturas de graduações em Direito sem a presença de nenhum integrante
pardo ou negro, assim como nos concursos para as principais carreiras jurídicas, tais como a
Magistratura, Promotoria, Procuradoria, Defensoria e Delegacia também se convencionou,
anteriormente, a verificarmos dezenas ou centenas de pessoas empossadas nos cargos
públicos sem a presença de nenhuma pessoa parda ou negra.
Para exemplificar, a partir de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é
possível verificar que no ano de 2014, apenas 12% dos magistrados eram negros. No ano de
2020, o número de magistrados negros representava 21% do total, número ainda considerado
baixo levando em consideração o fato do Brasil ser composto por mais da metade da sua
população por pardos e negros. Ademais, além do texto normativo ser relativamente recente,
este ainda propôs uma data de validade de 10 anos que se não for renovada, sairá de vigência,
embora ainda estejamos expostos ao risco do abismo da desigualdade nas carreiras e nas
universidades, haja vista que pelo caso tomado como exemplo, ao evidenciar-se que apesar
dos avanços conquistados pela lei de cotas, o número ainda está longe de ser o ideal para
considerarmos que haja igualdade nas carreiras da magistratura.
Além disso, apenas no ano de 2021 foram inseridos no mundo político incentivos
ligados a candidatura de parlamentares negros. Atráves da Emenda Constitucional 111, os
votos dados em candidatos negros contariam em dobro para fins de distribuição de recursos
do fundo partidário e do fundo de financiamento de campanha entre os anos de 2022 e 2030.
Não obstante, faz-se necessário reassaltar que em aproximadamente 110 anos de república
presidencialista no Brasil, ressalvados os anos ditatoriais, o país nunca elegeu um presidente
negro, além de serem poucos os Estados da Federação a terem elegido em sua história algum
governador pardo ou negro.
É neste cenário que se observa que um país em que a população negra representa
cerca de 54% segundo dados do IBGE, todavia estes ainda não ocupam igualitariamente as
estruturas de poder do âmbito legislativo, executivo e judiciário. Desse modo, espera-se
equalizar cada vez mais o número de pessoas pardas e negras que ocupam os cargos jurídicos
essenciais ao funcionamento da justiça e, para que isso ocorra, deve ser cobrado a
manutenção de ações afirmativas que assegurem as oportunidades e incentivos à entrada nas
universidades, nas carreiras jurídicas públicas e nos quadros funcionais da OAB, assim como
se asseverar a participação dos negros nos cargos políticos do poder executivo e legislativo.