Os abusos bancários mais comuns de ocorrerem

Os bancos são instituições financeiras de grande importância para o sistema financeiro e mostram-se muito presentes em diversos aspectos da economia. Nesse sentido, a celebração de contrato entre um consumidor e uma instituição financeira é, de fato, algo corriqueiro e entendida como segura e confiável. No entanto, a presença de abusos e ilegalidades prejudiciais ao consumidor no conteúdo de contratos bancários é comum.  A seguir, apresenta-se os pontos sobre os quais mais incidem os abusos bancários.

Juros: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite anual de 12% de juros estabelecidos pela Lei de Usura, assim, podem ultrapassar essa taxa e alcançar juros enormes tanto em juros remuneratórios quanto em juros moratórios (como no caso dos juros de cheque especial ou cartões de crédito). No entanto, o STJ entende abusividade nos juros que superam a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central, vigente na data de celebração do contrato. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) respalda, com base no artigo 51, § 1º, III, o entendimento de abusividade ao estipular nulidade às cláusulas contratuais que se mostram excessivamente onerosas ao consumidor.

Cobranças indevidas: esta modalidade de cobrança diz respeito à exigência por parte do banco de que sejam pagas dívidas inexistentes, já quitadas ou de valor diferente ao real valor devido. É comum que cobranças indevidas sejam feitas por ligações telefônicas, já que esta mostra-se um empecilho na clareza referente aos dados da dívida. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) apresenta, ainda, em seu artigo 42, parágrafo único que o consumidor cobrado indevidamente tem direito a receber o dobro do que pagou em excesso.

Tarifas indevidas: todas as tarifas cobradas por serviços prestados pelo banco ou atividades relativas à conta do consumidor (cobrança de tarifa sobre transferências, depósitos, saques e etc) devem necessariamente estar expressas de maneira clara no contrato firmado entre as partes. A cobrança de taxas sobre serviços que não tenham sido discriminadas contratualmente ou, mesmo que constem no contrato, mas a cobrança é reprovada pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional são indevidas e passíveis de nulidade.

Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Taxa de Emissão de Carnê (TEC): estas taxas cobradas por bancos são normalmente referentes a contratos de financiamento ou empréstimo. O STJ decidiu pela ilegalidade na cobrança de tais taxas, assim, faz-se necessário atenção ao Custo Efetivo Total (CET) que determina a soma das taxas, tarifas, tributos e demais despesas cobradas para a realização de operações de crédito. O CDC protege o consumidor desse tipo de cobrança abusiva em seu artigo 42, parágrafo único.

Comissão de Permanência: trata-se da cobrança de uma taxa em caso de atraso no cumprimento das obrigações previstas contratualmente. Nesse sentido, as instituições financeiras usavam esse encargo de maneira cumulativa a outros encargos moratórios. Assim, entende-se como uma prática abusiva cuja cobrança não pode mais ser feita pelos bancos. Portanto, podem ser cobrados outros encargos moratórios como juros e multa, mas a comissão de permanência é proibida.