Magna Empresa Júnior

Os impactos da LGPD no Direito Imobiliário

É de conhecimento geral que a Lei Geral de Proteção de Dados é extremamente importante no cenário atual, tendo em vista que objetiva a proteção dos direitos fundamentais essenciais para a vida cotidiana, quais sejam: a liberdade, a privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Ora, sabendo que o mercado imobiliário é parte integrante do mundo fático, ele também deve se adequar aos preceitos elencados na nova legislação. Tal condição é elencada expressamente na Lei 13.709/2018, no art. 1º, que expõe:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”

            Desse modo, é perceptível que tanto pessoas naturais, quanto pessoas jurídicas devem se adaptar às condições estabelecidas na legislação, a fim de alcançar os objetivos por ela almejados.

            Para tanto, entender alguns conceitos essenciais trazidos na própria legislação é fundamental para aquele que deseja se destacar nesse cenário. A leitura do artigo 5º é imprescindível para a compreensão dos termos técnicos utilizados, o qual expõe:

“Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;”

            O termo “identificada” diz respeito à vinculação direta entre a informação e o titular ao qual tal informação se refere, ou seja, ao observar a informação, sabe-se exatamente a quem ela é vinculada, enquanto o termo “identificável” pode ser associado à uma vinculação indireta, já que deverá existir um maior esforço para que a informação seja relacionada ao titular.

            Ainda há a definição do que seja “banco de dados”, especificada no art. 5º, IV. In verbis:

“IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;”

            Ou seja, se a empresa, imobiliária, ou mesmo a pessoa física que atender aos requisitos da lei, possuir um conjunto estruturado de dados pessoais, estará diante de um banco de dados. Vale ressaltar que, apesar de realizar o tratamento de dados, os agentes não são os titulares de tais, sejam eles sensíveis ou não. Isso, pois, a legislação é enfática em definir titular de dados pessoais como:

V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

            Ou seja, o “cliente” é o titular dos dados e deve ter todos os seus direitos resguardados, conforme estabelece a Lei 13.709/2018. Desse modo, é possível afirmar que aqueles que têm contato com os dados pessoais, para a realização do tratamento desses, poderão ser distinguidos em: controlador, operador e encarregado. Nesse sentido, a lei os define:

“VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); 

IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador;”

            Ademais, percebe-se que em todo momento a expressão “tratamento de dados” é utilizada. Isso, pois, é da essência dessa legislação resguardar o titular em todas as fases do tratamento, para atingir os objetivos pelos quais foi criada. Sendo assim, nos artigos X e XI, o legislador esclarece a definição de tratamento de dados, além de anonimização de dados, a saber:

“X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;”

            Acerca da anonimização de dados pessoais, é importante ressaltar que, sempre que possível, este procedimento deverá ser adotado, a fim de garantir maior segurança para o agente de tratamento e também para o titular dos dados pessoais.

            Outra importante definição e que deverá ser observada, caso a base legal a ser respaldada no tratamento de dado seja o consentimento, é de fato a definição do que seja “consentimento”. Acerca disso a própria lei define:

“XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;”

            Por fim, vale ressaltar que o art.5º ainda traz outras definições importantes para aqueles que desejam entender mais profundamente a Lei Geral de Proteção de Dados e atuar de maneira séria e segura no mercado imobiliário. Entretanto, observando os conceitos acima descritos e atentando para os princípios elencados no art. 6º, o tratamento de dados estará bem alicerçado.

Referência:

BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados. Brasília, 14 ago. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 07 nov. 2022.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *